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A urgência do Marco Temporal para a segurança jurídica e o desenvolvimento nacional

Foto do escritor: Carlos DiasCarlos Dias

A questão da demarcação de terras indígenas no Brasil tem sido palco de intensos debates, permeados por complexidades históricas, jurídicas e sociais. Em meio a essa controvérsia, emerge a tese do marco temporal como um balizador fundamental para garantir a segurança jurídica, o desenvolvimento econômico e a harmonia social.


O marco temporal, que estabelece o dia 5 de outubro de 1988 – data da promulgação da Constituição Federal – como o limite para o reconhecimento da ocupação tradicional indígena, não se configura como uma afronta aos direitos dos atualmente chamados povos originários, mas sim como um critério objetivo e razoável para delimitar as áreas a serem demarcadas.


É preciso reconhecer que a Constituição de 1988, ao tratar da questão indígena, não previu um processo de demarcação contínuo e ilimitado no tempo, mas sim um esforço para concluir a regularização das terras já ocupadas pelos indígenas à época. O artigo 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é claro ao determinar que "A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição".


A aplicação do marco temporal, portanto, não impede novas demarcações, desde que comprovada a ocupação tradicional indígena na data constitucional. Essa medida evita que áreas urbanas consolidadas, propriedades rurais e projetos de infraestrutura estratégica sejam colocados em risco, gerando insegurança jurídica e prejuízos para toda a sociedade.


Além disso, cabe destacar, que o verdadeiro direito dos indígenas não deveria se limitar ao reconhecimento de reservas, mas sim pela efetiva garantia de propriedade dessas áreas, assegurando a exploração econômica racional, que emancipe da pobreza e da degradação humana um conjunto de brasileiros extremamente desassistidos pelo governo.


O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o caso da Raposa Serra do Sol em 2008, já havia reconhecido a validade do marco temporal como um critério para evitar a ampliação excessiva das terras indígenas. Embora a Suprema Corte tenha posteriormente relativizado essa tese, a Lei nº 14.701/2023, resultante da aprovação do PL nº 490/2007 pelo Congresso Nacional, positivou o marco temporal, demonstrando o amadurecimento do debate e a necessidade de uma solução legislativa para o tema.


A aprovação da PEC nº 48/2023, que busca inserir o marco temporal na própria Constituição Federal, representa um passo fundamental para pôr fim à insegurança jurídica e garantir a previsibilidade das relações sociais e econômicas. Ao definir um limite temporal claro e objetivo, o marco temporal contribui para o desenvolvimento do país, assegurando o fundamental respeito ao direito de propriedade e a efetiva promoção da justiça.


Como bem observou o Senador Esperidião Amin em seu relatório, "são terras indígenas as que estavam ocupadas em 5 de outubro de 1988". Essa é a premissa básica para um diálogo construtivo e para a construção de um futuro em que os direitos dos indígenas sejam respeitados, sem comprometer o progresso e a prosperidade de toda a nação.

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