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Análise de um crime

Foto do escritor: Núcleo de NotíciasNúcleo de Notícias

Créditos da Imagem: Reprodução


A cena atual do judiciário brasileiro, parece ser uma tendência popular, causa descontentamento e apreensão. A relação entre o Direito e o Judiciário, segundo os pensadores, resultaria, ao menos em tese, na denominada Justiça.


A fim de se entender de maneira simples, coloquial, popular, o Direito é a interpretação das Leis diante dos fatos. A máxima em Direito que se aprende nos primeiros anos acadêmicos é de que, diante de um juízo, bastaria entregar os fatos que ele devolveria o direito.


A despeito disso, o próprio Direito, como ciência humana, é viva e mutável, se adaptando para a evolução ou, concomitantemente com a evolução da sociedade. O balizador, importante que se diga, de toda sociedade democrática, deve ser a Constituição Federal.


No Brasil, infelizmente, parece que a Constituição é que é mutável e não o Direito, muito menos as Leis. O sistema de interpretação das normas e da própria Constituição a priori, apresenta um descolamento do judiciário para com a sociedade.


Esse descolamento, esse distanciamento traduzido semanticamente na interpretação análoga, filosófica, consequencialista, torna a capacidade da própria sociedade de entender o seu momento atual, dificultado. A teoria de resultados, infelizmente, pretende seguir uma métrica fática indefinível de “justiça social”.


Como nos ensina Frederic Hayek, esse tipo de abstração semântica nada significa e nada pode significar por mera ausência do próprio significado, permitindo as interpretações alargada, semânticas e indiscriminadas do judiciário pátrio.


A Lei tem a premissa de balizar a conduta do indivíduo, buscando com que ele se mantenha em uma coalizão moral, um código não escrito de pacto social. Em tese, esta interpretação por toda uma sociedade, pelo povo, permitiria que essa conduta fosse justa.


Diante desse contexto, tudo o que não for conduta justa, tornar-se-ia conduta injusta.


Entretanto, nem tudo pode ser considerado crime, mas tudo, ou quase tudo pode ser considerado ilícito, ilegal. O conceito formal de crime está diretamente relacionado à violação da Lei penal.


Quando uma sociedade muda a significação das coisas, as relativiza ou as vulgariza, tornando extremamente ordinária, tende a cometer um harakiri intelectual, mitigando sua própria liberdade, iniciando-se pela liberdade de expressão.


O filósofo alemão, Eric Voeglin classificou a ideologia como a refutação da realidade, a mesma definição de esquizofrenia. Partindo-se desta premissa, a vulgarização de um termo, independentemente do juízo de valor se proposital ou não, equivaleria ao afastamento da realidade fática da significação do próprio termo.


No caso da liberdade, o filósofo chinês, Confucio, 550 anos antes de Cristo, dizia que quando uma sociedade muda o significado das coisas, perde gradativamente a liberdade.


Como constatação, poderíamos atribuir a alteração de significação das coisas, dos termos, das palavras e de seus próprios significados, como um crime contra a sociedade. Neste caso, se a própria sociedade comete o crime contra si mesma, como classifica-lo? Suicídio?


A análise desse crime de ressignificação das coisas, termos e palavras, no Brasil, atingiu a própria história brasileira, sua cultura, suas tradições, e, a cada dia que suportamos esse tipo de crime, calados, morremos um pouquinho.


É premente que a sociedade brasileira acorde, se levante e retome o controle das coisas, dos termos, dos significados, de seus heróis, de suas tradições para reiniciar um caminho de prosperidade e sucesso, caso contrário, será a consumação de um suicídio, a exemplo de sociedades e civilizações que desapareceram.

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