Desaparecimento forçado
- Núcleo de Notícias

- 24 de mar. de 2023
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Reparações facciosas

Há pessoas com passagem, confirmada ou não, pelos órgãos de segurança que combatiam a luta armada no regime militar, que permanecem desaparecidas, desde então, por não se ter mais notícias delas. Como estiveram sob a custódia do Estado, estaria configurado o crime de desaparecimento forçado, pelo Estado, se esse não comprovasse a situação dos desaparecidos no ingresso e na saída de sua custódia. No entanto, tal delito não era tipificado no Brasil até maio de 2022[1], daí ser enquadrado como sequestro, um crime continuado até o resgate da vítima viva ou morta.
Em 1995, foi aprovada a Lei nº 9.140, cujo art. 1º diz: “São reconhecidas como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1985, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, desde então, desaparecidas, sem que delas haja notícias”. Se as pessoas desaparecidas estão reconhecidas mortas para todos os efeitos legais, não podem mais estar sequestradas, não havendo mais o crime continuado. A Lei habilitou as famílias dos desaparecidos políticos, dali em diante considerados mortos, a receberem indenizações, como era o interesse de muitas.
Quanto à punição de agentes públicos envolvidos nesses crimes, o Brasil só ratificou a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado em 2010, portanto ela não pode retroagir em desfavor dos anistiados em 1979 (art. 5º, XXXVI e XL - cláusulas pétreas da CF/88)[2]. Além disso, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas prevê a prescrição para esse crime no seu artigo VII. No Brasil, só não prescrevem os crimes de racismo e conluio armado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV), cláusulas pétreas da CF/88 que, sendo normas de caráter fundamental, satisfazem a condição estabelecida no artigo VII[3] daquela Convenção para se acolher o Princípio da Prescrição.
VIOLAÇÕES AOS DH – REPARAÇÕES FACCIOSAS
Violações aos DH não são apenas cometidas por agentes públicos. O Manual Prático de DH Internacionais da Escola Superior do Ministério Público da União expressa, nas pág. 26 e 148, que: os DH também são responsabilidade do indivíduo ante a sociedade e não apenas do Estado perante o indivíduo; o Direito Internacional dos DH obriga o Estado a proteger os indivíduos, inclusive contra violações de DH por atores privados; e os partidos ou grupos armados não estatais envolvidos em conflito armado devem respeitar padrões mínimos de civilização. Dessa forma, militantes e grupos combatentes de uma luta armada também violam DH e o Estado tem de combatê-los.
Nesse sentido, a Assembleia Geral da ONU adotou, por consenso, os “Princípios e Diretrizes sobre o Direito à Reparação para Vítimas de Violações de DH”, pelos quais os Estados se obrigaram a: investigar e tomar providências contra os responsáveis por violações, incluindo indivíduos e entidades; garantir a reparação das vítimas de violações de DH; e revelar a verdade, incluindo-a em documentos de ensino.
A esquerda marxista insiste para que as convenções e tratados internacionais sobre DH sejam automaticamente adotados pelo Brasil, sem cumprir a norma constitucional de prévia aprovação no Congresso Nacional, condição para a ratificação pelo Presidente da República. Não fosse assim, estaria demolida a soberania nacional, algo sem a menor importância para essa esquerda internacionalista e apátrida.
Por isso, a Emenda Constitucional nº 45/2004 estabeleceu no art. 5º; § 3º que: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Por outro lado, se forem aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), terão status supralegal, situando-se abaixo da Constituição e acima da legislação ordinária; e os tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressarão no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária”[4].
Para ser coerente com seu discurso inconstitucional e “antissoberania”, a esquerda deveria defender a aplicação, no Brasil, dos Princípios e Diretrizes antes comentados. Entretanto, isso não acontecerá porque implicaria em indenizações a serem pagas pelas organizações guerrilheiras dos anos 1960/1970 às suas vítimas, em condenações de seus militantes envolvidos em crimes e na publicação de seus delitos em livros escolares.
Em 2010, o governo marxista e faccioso deveria ter obrigado a Comissão da Verdade (CV) a investigar os crimes da luta armada, muitos nunca esclarecidos, e não somente os cometidos por agentes públicos, bem como mandar publicá-los em livros escolares.
Os 119 mortos por militantes da luta armada, as centenas de feridos e mutilados e as vítimas de ameaças físicas e terror psicológico nos sequestros de pessoas e aviões foram tratados como cidadãos de segunda categoria pela CV. Não tiveram esclarecidas as violações sofridas e não foram nem serão assistidos ou indenizados, ao contrário dos militantes da luta armada que mataram, assaltaram, sabotaram, sequestraram e cometeram terrorismo, mas foram anistiados (não questiono a anistia), são assistidos e, muitos deles, foram ou ainda serão indenizados pela Nação a quem, criminosamente, queriam impor um regime comunista totalitário. É muita hipocrisia e injustiça!
[1] Não foi encontrada informação sobre a atual situação.
[2] Inciso XXXVI – Direito Adquirido e Inciso XL – Irretroatividade da lei.
[3] http://www.oas.org/juridico/portuguese/treaties/a-60.htm
[4]NOVELINO, 2010, p. 472.
CRÉDITOS (Foto): Sergio Lima

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