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O Garantismo e a presunção de inocência

Foto do escritor: Núcleo de NotíciasNúcleo de Notícias

Constituição violada

A presunção de inocência, uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LVII, com a seguinte redação: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”. Isto equivaleria a dizer que, por exemplo, a imprensa não pode acusar alguém de cometimento de um crime sob pena de cometer outro crime, o de calúnia, artigo 138 do Código Penal.


Pois bem, é preciso voltar um passo atrás e nos perguntar: “temos Constituição? Frederick Hayek afirma que a Constituição é um limitador dos poderes do Estado, então, será que podemos afirmar que no Brasil os poderes estatais estão limitados?

Do ponto de vista da observação lógica do artigo 5º, LVII já mencionado, pode-se afirmar que os poderes não estão encontrando limitação na Constituição.


O evento de 8 de janeiro, com a prisão de milhares de pessoas, nos fez crer, definitivamente, que a presunção de inocência não existe mais. Cerca de 2600 pessoas foram presas na frente do QGEX de Brasília, sem o cometimento de nenhum crime.


Cerca de 1215 pessoas são acusadas de terem cometido os crimes de: incitação ao crime(286,pu) e associação criminosa(288), crimes cujas penas máximas somadas não chega a quatro anos de reclusão e, portanto, seria incabível a decretação de prisão preventiva, salvo no caso de reincidência, conforme redação do art. 313 inciso I, do CPP(Código de Processo Penal).


A saber, a prisão preventiva é um instituto utilizado para evitar o prejuízo da fase de investigação, bem como a manutenção da ordem pública, requisitos esses, intrínsecos para a decretação desta. Deste modo, temos que as prisões foram ilegais, e agora, o Estado quer propor o ANPP(Acordo de Não Persecução Penal), acordo este, previsto no artigo 28-A do CPP, onde os denunciados precisarão confessar a prática dos crimes imputados a eles. As conclusões deixarei ao cargo do nosso caríssimo leitor.


Fato é que o garantismo é interpretado como a defesa das garantias constitucionais. Garantias estas que deveriam ser direito de todo e qualquer cidadão brasileiro, conforme o descrito no caput do artigo 5º, da Constituição Federal, que afirma que “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI”, parece que neste caso, uns são mais iguais que outros.


Na Constituição Federal, a liberdade é a regra, dada a presunção de inocência, até que o Estado prove o contrário. Ao menos em tese, sob um olhar distante parece que tudo mudou, o próprio direito brasileiro mudou, ou deixou de existir como o conhecíamos e ainda não conhecemos esse Frankenstein. O garantismo que oferece o ANPP, parece ser um álibi do Estado, neste momento, para conferir aparência de legalidade às prisões de 08/01.


O garantismo se tornou ideológico? Ferindo a própria lógica e sua prática, segundo o filósofo alemão Eric Voegelin, a ideologia é a refutação da realidade. Neste caso, temos que a realidade que nos assola é que a Constituição brasileira não é respeitada.

O momento que atravessamos é tão distópico e preocupante que diante disto, me recordo da pergunta feita aos judeus na Alemanha nazista: “como vocês aceitaram tudo isso? A resposta: “acreditamos que ia passar, pois, possuíamos uma Constituição”.

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